Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319632 documentos:
319632 documentos:
Exibindo 319.381 - 319.410 de 319.632 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Redação Final - CCJ - (331460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 450 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Aprova a indicação do nome da senhora Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-geral do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do art. 253, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome da senhora Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-geral do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2026, às 10:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331460, Código CRC: 1232919e
-
Despacho - 2 - SACP - (331459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de abril de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 10:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331459, Código CRC: b1f63a54
-
Redação Final - CCJ - (331454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.031 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Dia dos Rolimistas, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia dos Rolimistas, a ser comemorado anualmente no dia 1º de maio, no Distrito Federal.
Art. 2º O Dia dos Rolimistas tem como objetivo:
I – reconhecer e valorizar a atividade cultural de carrinho de rolimã como uma prática de lazer e de promoção da cultura popular, especialmente na região do Paranoá;
II – incentivar a realização de eventos, competições e atividades educativas relacionadas ao carrinho de rolimã, promovendo a integração comunitária e o uso consciente dos espaços públicos;
III – fomentar a prática do esporte como meio de desenvolvimento social, cultural e de saúde, valorizando as iniciativas que buscam resgatar e preservar essa tradição.
Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2026, às 10:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331454, Código CRC: 19061d3e
-
Requerimento - (331534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, acerca da demora no atendimento e na dispensação de medicamentos nas farmácias de alto custo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, especificamente à unidade responsável pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF no DF, as seguintes informações:
- Qual é o tempo médio de espera dos pacientes para atendimento nas farmácias de alto custo do Distrito Federal, desde a chegada à unidade até a efetiva dispensação do medicamento? Esse indicador é monitorado pela SES-DF? Em caso positivo, solicita-se o encaminhamento dos dados dos últimos 12 meses.
- Qual é o tempo médio entre a solicitação de inclusão do paciente no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF e a primeira dispensação do medicamento? Quantos pacientes aguardam atualmente na fila de inclusão, discriminados por medicamento e patologia?
- Quais são as principais causas identificadas pela gestão para a demora no atendimento nas farmácias de alto custo — tais como insuficiência de servidores, desabastecimento de medicamentos, problemas nos sistemas de informação, excesso de demanda ou questões documentais — e quais medidas estão sendo adotadas para a sua resolução?
- Qual é o quadro atual de servidores nas farmácias de alto custo do DF? O quantitativo de profissionais é suficiente para atender à demanda? Há déficit de farmacêuticos ou de outros profissionais necessários ao funcionamento adequado dessas unidades?
- Existem medicamentos do componente especializado atualmente em falta ou com estoque crítico nas farmácias de alto custo do DF? Em caso positivo, informar quais são os medicamentos afetados, as patologias relacionadas, o número de pacientes impactados e a previsão de regularização do abastecimento.
- A SES-DF possui plano de ação ou estratégia estruturada para redução do tempo de espera e melhoria do fluxo de atendimento nas farmácias de alto custo? Em caso positivo, solicita-se o encaminhamento do referido documento.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca das condições de atendimento nas farmácias de alto custo do Distrito Federal, em razão das reiteradas denúncias e relatos recebidos por este Gabinete de pacientes que enfrentam longas esperas para acessar medicamentos essenciais ao tratamento de doenças graves e crônicas.
As farmácias de alto custo — também chamadas de farmácias do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF — são responsáveis pela dispensação de medicamentos destinados a pacientes com doenças de maior complexidade, como doenças autoimunes, neurológicas, oncológicas, raras e outras condições crônicas graves. Para esses pacientes, o acesso contínuo e tempestivo à medicação não é apenas uma questão de conforto: é uma condição indispensável para a manutenção da saúde, a prevenção de complicações e, em muitos casos, a preservação da própria vida.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tenho acompanhado de perto as dificuldades enfrentadas pelos usuários do SUS no DF. Os relatos que chegam a este Gabinete descrevem pacientes que aguardam horas nas filas das farmácias de alto custo, muitos deles idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou em condição de saúde debilitada, sem que haja tempo de espera previsível ou garantia de que o medicamento estará disponível ao final da espera.
A demora no atendimento e as eventuais falhas no abastecimento dessas farmácias representam uma violação ao direito constitucional à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, e comprometem a efetividade das políticas públicas de assistência farmacêutica no Distrito Federal.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 14:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331534, Código CRC: 7965e2ae
-
Requerimento - (331525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 18 de junho, às 19 horas, em Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, em homenagem aos pioneiros e lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 18 de junho, às 19 horas, em Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, em homenagem aos pioneiros e lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover a realização de sessão solene em Ponte Alta Norte, com o objetivo de prestar justa homenagem aos pioneiros e às lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas, que, durante décadas, vêm lutando para assegurar melhores condições de vida àquelas localidades, por meio da regularização fundiária, da implantação de obras de infraestrutura básica, de unidades escolares, de saúde, de segurança pública, entre tantas outras demandas das famílias que ali residem.
O pleito para a realização da sessão solene nos foi sugerido pela AMPAR-DF, entidade séria que, há anos, luta por dias melhores para a comunidade das mencionadas regiões, especialmente no que diz respeito à regularização fundiária. Ressalte-se que praticamente todas as propostas incluídas no novo PDOT, por meio de nossa atuação parlamentar, tiveram origem em encaminhamentos trazidos por essa entidade comunitária, além de um número expressivo de obras e serviços realizados na região que também decorreram de suas reivindicações.
É importante destacar que Ponte Alta Norte, Casa Grande, Monjolo e Olhos D’Água foram contemplados, sob o aspecto fundiário, no novo PDOT. Muitos sonhos, acalentados por décadas, foram atendidos pela nova norma, o que só foi possível graças à luta incansável de suas lideranças comunitárias, que jamais se curvaram diante das adversidades.
Nada mais justo, portanto, do que homenageá-las por meio da sessão solene ora proposta, que busca reconhecer a relevância de sua atuação e a importância que o Poder Legislativo lhe confere.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em…
Deputado rogério morro da cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 13:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331525, Código CRC: 94bc1327
-
Despacho - 1 - CERIM - (331535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/06/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 30 de abril de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 14:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331535, Código CRC: 53f161cd
-
Moção - (331458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de louvor a Eliana Soares, pelo trabalho incansável em defesa dos direitos das mulheres, das crianças e das famílias à frente do Gabinete Cidadão..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Chico Vigilante e por ocasião da 7ª edição da Semana Legislativa pela Mulher, manifesta louvor a Eliana Soares, pelo seu trabalho incansável em defesa dos direitos das mulheres, das crianças e das famílias à frente do Gabinete Cidadão.
Eliana Soares é mulher de luta, que acredita na justiça social, na dignidade do povo e na força da coletividade. Presidente do Gabinete Cidadão, construiu sua trajetória ao lado da comunidade, ouvindo, acolhendo e transformando demandas em ação concreta.
Pela coragem e pelo compromisso com quem sempre foi invisibilizado, nunca recuando diante das dificuldades, enfrenta, denuncia, organiza e segue firme, porque acredita que ninguém solta a mão de ninguém e que a justiça social se constrói todos os dias, com presença e atitude.
Um exemplo de mulher que faz a diferença na luta por um Distrito Federal melhor.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 11:13:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331458, Código CRC: 17192525
-
Projeto de Lei - (331441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI para estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, no âmbito do sistema de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI, destinada a assegurar o atendimento educacional adequado, inclusivo, acessível e individualizado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, matriculados nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Plano Educacional Individualizado — PEI o instrumento pedagógico, interdisciplinar e dinâmico destinado a identificar as necessidades educacionais específicas do estudante, definir estratégias de ensino, recursos de acessibilidade, adaptações razoáveis, apoios individualizados, formas de avaliação, metas de desenvolvimento e mecanismos de acompanhamento de sua trajetória escolar.
Parágrafo único. O PEI não substitui o projeto político-pedagógico da unidade escolar, o currículo escolar, o Atendimento Educacional Especializado — AEE, nem o Plano de Atendimento Educacional Especializado — PAEE, devendo atuar de forma complementar, articulada e individualizada.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital do Plano Educacional Individualizado:
I — garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial;
II — promover a inclusão escolar efetiva, para além da mera matrícula formal;
III — identificar barreiras pedagógicas, comunicacionais, atitudinais, arquitetônicas, tecnológicas e organizacionais que dificultem a aprendizagem;
IV — estabelecer medidas de apoio individualizadas e efetivas;
V — orientar a atuação dos professores, profissionais de apoio, equipes pedagógicas e gestores escolares;
VI — fortalecer a participação da família ou dos responsáveis legais no processo educacional;
VII — assegurar transições escolares planejadas entre etapas, modalidades e unidades de ensino;
VIII — prevenir a evasão, a exclusão, a retenção indevida e o abandono escolar;
IX — promover o desenvolvimento acadêmico, social, comunicacional, emocional e funcional do estudante;
X — estimular o uso de tecnologias assistivas, comunicação alternativa e aumentativa, materiais acessíveis e metodologias inclusivas.
Art. 4º O PEI deverá ser elaborado para o estudante que, em razão de deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, necessite de adaptações, apoios, recursos ou estratégias pedagógicas específicas para sua plena participação no ambiente escolar.
§ 1º A elaboração do PEI poderá ser iniciada:
I — por solicitação da família ou responsável legal;
II — por indicação da equipe pedagógica da unidade escolar;
III — por recomendação de professor regente, professor do AEE, orientador educacional ou profissional de apoio;
IV — por encaminhamento de equipe multiprofissional ou intersetorial;
V — por determinação da Secretaria de Estado de Educação, quando identificada a necessidade educacional específica.
§ 2º A inexistência de laudo médico não poderá impedir a adoção de medidas pedagógicas imediatas de acessibilidade, apoio e adaptação razoável, quando identificada necessidade educacional específica pela equipe escolar.
§ 3º O laudo médico, quando existente, poderá subsidiar o PEI, mas não substituirá a avaliação pedagógica.
Art. 5º O PEI deverá conter, no mínimo:
I — identificação do estudante;
II — registro de suas potencialidades, interesses, habilidades, necessidades e barreiras enfrentadas;
III — descrição das necessidades educacionais específicas;
IV — objetivos educacionais individualizados;
V — estratégias pedagógicas e metodológicas;
VI — adaptações curriculares razoáveis, quando necessárias;
VII — recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva, comunicação alternativa ou aumentativa e materiais pedagógicos acessíveis;
VIII — apoios necessários à participação nas atividades escolares, inclusive recreativas, culturais, esportivas e extracurriculares;
IX — formas de avaliação compatíveis com as necessidades do estudante;
X — responsabilidades dos profissionais envolvidos;
XI — participação da família ou dos responsáveis legais;
XII — plano de transição entre etapas, anos, ciclos, modalidades ou unidades escolares, quando aplicável;
XIII — periodicidade de acompanhamento e revisão;
XIV — registros de evolução, reavaliação e ajustes.
Art. 6º A elaboração do PEI deverá ocorrer de forma colaborativa, com a participação, sempre que possível, dos seguintes atores:
I — professor regente;
II — professor do Atendimento Educacional Especializado;
III — equipe gestora da unidade escolar;
IV — orientador educacional, quando houver;
V — profissional de apoio escolar, quando houver;
VI — família ou responsáveis legais;
VII — estudante, respeitada sua idade, maturidade, condição de comunicação e grau de autonomia;
VIII — equipe multiprofissional ou intersetorial, quando necessária.
§ 1º A participação da família ou dos responsáveis legais deverá ser assegurada desde a fase de elaboração até a avaliação periódica do PEI.
§ 2º A ausência eventual da família não impedirá a adoção de medidas pedagógicas necessárias, devendo a escola manter registro das tentativas de comunicação e participação.
Art. 7º O PEI deverá ser elaborado preferencialmente no início do ano letivo ou em até 60 dias após:
I — a matrícula do estudante;
II — a identificação da necessidade educacional específica;
III — a solicitação formal da família ou responsável legal;
IV — a transferência do estudante para outra unidade escolar.
Parágrafo único. Em casos de necessidade evidente de apoio imediato, a unidade escolar deverá adotar medidas provisórias de acessibilidade e adaptação razoável até a conclusão do PEI.
Art. 8º O PEI deverá ser revisto, no mínimo, uma vez por semestre, ou sempre que houver alteração relevante no desenvolvimento, nas necessidades, no desempenho, na etapa escolar, na condição de saúde ou no contexto educacional do estudante.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
I — regulamentar a elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do PEI;
II — criar modelo orientador de PEI, sem prejuízo da adequação às especificidades de cada estudante;
III — promover formação continuada dos profissionais da educação sobre educação inclusiva, acessibilidade, adaptação razoável, tecnologia assistiva e elaboração do PEI;
IV — disponibilizar orientação técnica às unidades escolares;
V — assegurar articulação entre o PEI, o AEE, o PAEE e o projeto político-pedagógico da escola;
VI — criar sistema de registro, acompanhamento e avaliação dos PEIs, observada a proteção de dados pessoais;
VII — produzir indicadores anuais sobre a implementação do PEI;
VIII — estimular práticas pedagógicas baseadas em evidências, sem prejuízo da autonomia pedagógica e da singularidade do estudante;
IX — articular ações com as áreas de saúde, assistência social, direitos humanos e proteção à pessoa com deficiência, quando necessário.
Art. 10. As instituições privadas de ensino integrantes do sistema de ensino do Distrito Federal deverão elaborar e implementar o PEI para os estudantes abrangidos por esta Lei, vedada a cobrança de valores adicionais em razão da deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação.
Art. 11. A implementação do PEI deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de oportunidades, da não discriminação, da acessibilidade, da inclusão, da participação da família, da proteção integral da criança e do adolescente e do melhor interesse do estudante.
Art. 12. É vedado utilizar o PEI como instrumento para:
I — segregar o estudante;
II — reduzir indevidamente expectativas de aprendizagem;
III — substituir o direito ao currículo comum;
IV — justificar exclusão de atividades escolares;
V — restringir matrícula, permanência ou progressão escolar;
VI — transferir à família a responsabilidade principal pela adaptação pedagógica.
Art. 13. A unidade escolar deverá manter registros atualizados da elaboração, execução, revisão e avaliação do PEI, assegurado o sigilo das informações pessoais, educacionais e de saúde do estudante.
Parágrafo único. O acesso ao PEI será garantido à família ou aos responsáveis legais, aos profissionais diretamente envolvidos no atendimento educacional e aos órgãos de controle, fiscalização e proteção de direitos, nos limites da legislação aplicável.
Art. 14. O Poder Executivo poderá instituir protocolo intersetorial entre educação, saúde, assistência social e órgãos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com vistas ao atendimento integral do estudante.
Art. 15. O órgão competente de educação deverá publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a implementação desta Lei, contendo, no mínimo:
I — número de estudantes com PEI elaborado;
II — número de unidades escolares com PEI implementado;
III — quantitativo de profissionais capacitados;
IV — indicadores de permanência, participação e aprendizagem;
V — principais barreiras identificadas;
VI — medidas adotadas para aperfeiçoamento da política.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deverá observar a proteção de dados pessoais e não poderá conter informações que permitam a identificação individual dos estudantes.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI, como instrumento pedagógico destinado a assegurar atendimento educacional adequado, inclusivo, acessível e personalizado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação.
A iniciativa se inspira no debate nacional atualmente em curso na Câmara dos Deputados, especialmente no Projeto de Lei nº 2.309/2024, de autoria do Deputado Federal Josenildo, que propõe inserir expressamente o Plano Educacional Individualizado no art. 28 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O referido projeto federal reconhece que a inclusão escolar efetiva não se limita à presença física do estudante na sala de aula, exigindo estratégias pedagógicas capazes de respeitar suas particularidades, potencialidades e necessidades educacionais específicas.
A proposta federal, contudo, tem alcance nacional e altera a Lei Brasileira de Inclusão. A presente proposição distrital adota caminho diverso: não pretende modificar o Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas instituir, no âmbito da competência do Distrito Federal, uma política educacional própria, operacional, administrativa e pedagógica, voltada à rede pública e às instituições privadas integrantes do sistema de ensino do DF.
A educação inclusiva constitui direito fundamental e dever do Estado. A Lei Brasileira de Inclusão estabelece que a educação da pessoa com deficiência deve ocorrer em sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de modo a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos, habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais. Também incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar medidas voltadas à inclusão educacional.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também prevê a educação especial como modalidade oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, assegurando serviços de apoio especializado quando necessários.
Os dados recentes demonstram a urgência da matéria. Segundo o Censo Escolar 2024, as matrículas da educação especial no Brasil cresceram 17,2% entre 2023 e 2024, passando de 1,8 milhão para 2,1 milhões. No mesmo período, as matrículas de estudantes com transtorno do espectro autista cresceram 44,4%, saltando de 636.202 para 918.877.
No Distrito Federal, o Censo Escolar 2024 registrou 834 unidades escolares participantes do levantamento, com 73.450 estudantes na Educação Infantil, 260.077 no Ensino Fundamental, 77.206 no Ensino Médio, 24.275 na Educação de Jovens e Adultos e 14.555 na Educação Profissional. Esses números revelam a dimensão do sistema educacional local e reforçam a necessidade de instrumentos de gestão pedagógica capazes de atender à diversidade dos estudantes.
Além disso, o Anuário Brasileiro da Educação Básica 2025 aponta que, embora as matrículas de estudantes com deficiência, TEA e altas habilidades/superdotação tenham avançado, somente 41% desses estudantes tinham acesso ao Atendimento Educacional Especializado previsto em lei. O mesmo levantamento registra que, de 2014 a 2024, o Distrito Federal teve avanço expressivo no acesso à educação inclusiva, com crescimento de 22,6 pontos percentuais.
Esse cenário demonstra que a matrícula, por si só, não garante inclusão. O estudante pode estar formalmente inserido na escola e, ainda assim, permanecer excluído do processo real de aprendizagem. A inclusão efetiva exige planejamento, acompanhamento, adaptação razoável, recursos de acessibilidade, participação da família e atuação coordenada da equipe pedagógica.
O Plano Educacional Individualizado surge exatamente como esse instrumento de organização. Ele permite identificar as necessidades específicas do estudante, definir metas possíveis, adaptar estratégias pedagógicas, orientar a avaliação, organizar apoios, registrar a evolução e ajustar continuamente o atendimento educacional.
A proposição também evita um equívoco comum: tratar o PEI como sinônimo de laudo médico. O laudo pode auxiliar, mas não substitui a avaliação pedagógica. A escola não deve aguardar indefinidamente documentos clínicos para adotar medidas educacionais de acessibilidade e apoio. Quando houver necessidade pedagógica identificada, a resposta deve ser imediata, proporcional e documentada.
Outro ponto relevante é a articulação entre PEI, AEE e PAEE. O Plano Educacional Individualizado não elimina nem substitui o Atendimento Educacional Especializado; ao contrário, fortalece sua efetividade. O PEI organiza a trajetória educacional do estudante na rotina escolar, enquanto o AEE e o PAEE oferecem suporte especializado complementar ou suplementar.
A proposta também alcança estudantes com altas habilidades ou superdotação. A inclusão educacional não se limita à deficiência. Também há estudantes que necessitam de enriquecimento curricular, aceleração, desafios cognitivos diferenciados e estratégias pedagógicas específicas para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.
O texto prevê ainda a participação da família, da equipe escolar e, sempre que possível, do próprio estudante. Essa participação é indispensável para que o plano não seja um documento burocrático, mas um instrumento vivo de acompanhamento pedagógico.
A minuta também contempla a proteção de dados pessoais, evitando exposição indevida de informações sensíveis do estudante. O PEI deve ser acessível aos profissionais envolvidos e à família, mas preservado contra uso discriminatório ou exposição indevida.
Por fim, a proposição determina a publicação anual de relatório consolidado pela Secretaria de Estado de Educação. O objetivo é permitir controle social, avaliação da política pública e acompanhamento legislativo, sem identificação individual dos estudantes.
Trata-se, portanto, de medida necessária, constitucional, juridicamente adequada e socialmente urgente. A criação da Política Distrital do Plano Educacional Individualizado permitirá ao Distrito Federal avançar da inclusão formal para a inclusão efetiva, garantindo que cada estudante seja reconhecido em sua singularidade, respeitado em sua dignidade e apoiado em seu direito de aprender.
Diante da relevância da matéria, conclama-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 10:10:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331441, Código CRC: 32777564
-
Despacho - 2 - CERIM - (331526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 29 de abril de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 13:01:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331526, Código CRC: 81701a03
-
Indicação - (331115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, a realização de estudo ténico e legal com vistas a avaliar a viabilidade de utilização da área pública localizada em frente à loja Santo Crepe, situada no endereço DF 475, Condomínio Espaço Verde, Lote 2, Loja 2, na região da Ponte Alta no Gama, bem como, sendo constatada a viabilidade, a adoção das providências necessárias para a consequente autorização da ocupação pretendida, nos termos da legislação vigente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, a realização de estudo técnico e legal com vistas a avaliar a viabilidade de utilização de área pública localizada em frente à loja Santo Crepe, situada na DF475, Condomínio Espaço Verde, Lote 2, Loja 2, na região da Ponte Alta no Gama, bem como, sendo constatada a viabilidade, a adoção das providências necessárias para a consequente autorização da ocupação pretendida, nos termos da legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade solicitar a análise da viabilidade técnica, urbanística e legal para eventual utilização do espaço público situado em frente ao estabelecimento comercial Loja Santo Crepe, como apoio às suas atividades, visando à melhoria no atendimento aos clientes e à adequada organização do fluxo de pessoas no local, sem prejuízo à circulação de pedestres, à segurança viária e à acessibilidade da área pública. Sendo constatada a viabilidade, solicita-se a autorização da ocupação pretendida.
Registre-se que a comerciante já efetua o pagamento da taxa de uso de área pública junto à DF Legal, restando pendente apenas a manifestação da Administração Regional do Gama, no âmbito de suas competências, quanto à possibilidade de regularização da ocupação pretendida, mediante a realização do devido estudo técnico e legal.
Ressalta-se, ainda que, segundo a comerciante, eventual uso da área será realizado de forma responsável e condicionada à autorização do Poder Público, em estrita observância às normas urbanísticas, sanitárias, ambientais e de segurança, comprometendo-se o estabelecimento a manter o espaço limpo, organizado e em conformidade com todas as exigências impostas pelo órgão autorizador.
Diante do exposto conclamo aos Nobres Pares a aprovarem a presente indicação, por se tratar de medida que atende ao interesse público, preservando a ordem urbana e a segurança da coletividade.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 12:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331115, Código CRC: c4e94a3b
-
Indicação - (331400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) a implantação de faixa de pedestres e placas de sinalização em frente ao Centro de Ensino Médio 03, localizado na QNM 13, na Região Administrativa de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) a implantação de faixa de pedestres e placas de sinalização em frente ao Centro de Ensino Médio 03, localizado na QNM 13, na Região Administrativa de Ceilândia
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda dos diretores, professores e alunos do Centro de Ensino Médio 03, localizado na QNM 13, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo descrito por frequentadores, não há faixa de pedestres em frente ao colégio, o que compromete a travessia da via e expõe alunos e demais pedestres a ricos.
Importante ressaltar que, a implantação de faixa de pedestres, alinhada à adequada sinalização vertical, contribuirá de forma significativa com a mobilidade urbana, permitindo que pedestres e veículos compartilhem o espaço viário de maneira organizada e segura.
Desta forma, sugere a implantação de faixa de pedestres na via em frente ao Colégio Centro de Ensino Médio 03, localizado na QNM 13, na Região Administrativa de Ceilândia.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria da mobilidade urbana e à proteção da comunidade escolar, solicito o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Wellington Luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 12:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331400, Código CRC: f78fa8c8
-
Indicação - (331391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), a instalação de um redutor velocidade (quebra-molas) em frente ao Centro de Ensino Médio 03, localizado na QNM 13, na Região Administrativa de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), a instalação de um redutor velocidade (quebra-molas) em frente ao Centro de Ensino Médio 03, localizado na QNM 13, na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda dos diretores, professores e alunos do Centro de Ensino Médio 03, localizado na QNM 13, na Região Administrativa de Ceilândia.
Conforme relatado por membros da comunidade escolar, a localidade requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam em alta velocidade, colocando em risco a segurança dos alunos, servidores e demais frequentadores da instituição de ensino.
Ressalta-se que os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, sendo inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos e prevenção de acidentes.
Dessa forma, a implantação do referido equipamento de sinalização viária contribuirá significativamente para o aumento da segurança no entorno da unidade escolar, assegurando melhores condições de circulação e proteção à comunidade local.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 12:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331391, Código CRC: d952897e
-
Projeto de Decreto Legislativo - (331523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Gilmar da Silva Farias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Gilmar da Silva Farias.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Gilmar da Silva Farias, em reconhecimento à sua expressiva trajetória de empreendedorismo, inovação e destacado compromisso social e cultural no Distrito Federal.
Nascido em Mogi Guaçu, São Paulo, e residente em Brasília desde o ano de seu nascimento, Gilmar da Silva Farias construiu uma carreira sólida, gerando empregos e promovendo o desenvolvimento econômico da capital. Iniciou sua vida profissional no setor bancário, passando por instituições como o Banco Bamerindus e o Bradesco, antes de direcionar sua vocação para o segmento automotivo. Em 1992, ingressou no mercado de veículos seminovos multimarcas, uma iniciativa que culminou na consolidação do Grupo V12, hoje referência no setor automotivo do Distrito Federal e nacional. Sob sua liderança, o grupo expandiu-se para representar grandes marcas e atuar em diversos segmentos da mobilidade, tais como V12 Empreendimentos, V12 Locação de Veículos, V12 Consórcio, V12 Assinaturas, V12 Seguros, V12 Prime e V12 Seminovos.
Além do sucesso no meio empresarial, destaca-se a sua contribuição cultural e social. Movido pela paixão por veículos clássicos, idealizou e fundou, em 2022, o V12 Auto Club. Com um acervo superior a 200 veículos, o espaço tornou-se um centro de preservação histórica, tecnologia, turismo e inclusão social, sendo reconhecido como ponto de relevância cultural e educativa e incluído na Rota do Turismo Cultural do Distrito Federal. Por meio do projeto "Visitando o V12 Auto Club", milhares de pessoas — incluindo estudantes da rede pública, pessoas com deficiência, autistas, idosos e membros de instituições sem fins lucrativos — foram beneficiadas com visitas guiadas gratuitas e experiências acessíveis.
O homenageado também se destaca pelo apoio contínuo a campanhas solidárias, projetos educacionais e ações voltadas para a formação de jovens em situação de vulnerabilidade, recebendo certificações de responsabilidade social, premiações de turismo e uma moção de reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante de tão relevante contribuição para o desenvolvimento econômico, social e cultural de Brasília, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma justa homenagem a quem dedica sua vida ao progresso e ao bem-estar da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 12:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331523, Código CRC: 9d05ab78
Exibindo 319.381 - 319.410 de 319.632 resultados.